Segundo o capítulo 2 do estatuto da ASL, somente pessoas físicas podem ser sócios, e estes são admitidos pelo Conselho Geral e referendados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Somente pessoas físicas são admitidas no quadro de associados da Associação.
Art. 9º – A Associação terá colaboradores, aceitos pelo Conselho Geral, que contribuirão financeiramente com a associação ao menos uma vez ao ano
Art. 10º – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
- Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto;
- Participar de todas as atividades a que a entidade esteja direta ou indiretamente ligada;
- Participar nas reuniões abertas do Conselho Geral com direito de voz;
- Convocar a Assembleia Geral
Art. 11º – São direitos dos associados honorários:
- Participar das Assembleias Gerais com direito a voz;
- Participar de todas as atividades a que a entidade esteja direta ou indiretamente ligada.
Art. 12º – São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Contribuir financeiramente com a entidade, pagando o valor mínimo fixado pela Assembleia Geral;
- Colaborar com a Coordenação Geral na consecução dos trabalhos e objetos da Associação;
- Comparecer regularmente as Assembleias Gerais e a outros atos da entidade;
- Manter seu cadastro de associado sempre atualizado, comunicando imediatamente a Associação quaisquer alterações.
Parágrafo único: Os associados da Associação poderão ser excluídos pelo Conselho Geral, cabendo sempre da decisão, recurso a Assembleia Geral e respeitado o direito de defesa:
- Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por dois anos consecutivos, às Assembleias Gerais;
- Quando o associado praticar atos contrários ao seu dever para com a entidade e/ou encontrar-se inadimplente;
- Quando for reconhecida a existência de motivos graves ou o associado se afastar dos objetivos da entidade.
Você pode ler o Estatuto da ASL completo aqui.